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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017007-64.2022.8.16.0017 Recurso: 0017007-64.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SIND TRAB NAS EMPR E AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE MGA E REGIAO NOR PARANA Apelado(s): FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AOS SEUS PARTICIPANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PELO CRITÉRIO RESIDUAL. OPERAÇÃO QUESTIONADA INDISSOCIÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES. SUBSUNÇÃO AO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO ATINENTE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1- RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reconsideração no Exame de Competência na Apelação Cível nº 0013102-21.2013.8.16.0129, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de “Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Restituição de Valores e Repetição de Indébito” nº 0017007- 64.2022.8.16.0017, que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Água, Esgoto e Saneamento de Maringá e Região Noroeste do Paraná - SINDAEN move em face da Fundação Sanepar de Previdência e Assistência Social. Após distribuição inicial à em. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, na 6ª Câmara Cível, como “Ações relativas a previdência pública e privada” (mov. 3.0 - TJPR), a relatora determinou a redistribuição pelo critério atinente aos negócios jurídicos bancários. Realizada a redistribuição nos termos demandados, a relatoria passou ao em. Desembargador Fábio André Santos Muniz, na 13ª Câmara Cível. Este, não concordando com a redistribuição, suscitou exame de competência junto a este órgão de cúpula. A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão, consoante ementa e resultado abaixo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR AOS SEUS PARTICIPANTES. EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ENTABULADA ENTRE AS PARTES. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (...) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição à em. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, na 6ª Câmara Cível.” (mov. 24.1 – TJPR) Adiante, ratificada a distribuição junto à relatoria originária, a em. Desª. Ângela Maria Machado Costa formulou pedido de reconsideração a esta 1ª Vice-Presidência. Apontou a eminente magistrada: “(...) III. Com a devida vênia às razões explanadas pela Excelentíssima 1ª Vice-Presidente ao mov. 24.1-TJPR, ouso discordar em parte do entendimento formado. Isto porque, em que pese não seja possível proceder a equiparação da entidade fechada de previdência complementar com as instituições bancárias, mantenho meu desacordo quanto a utilização da relação jurídica subjacente para definição da competência das Câmaras previdenciárias. No caso, como visto, o sindicato requerente pretende a revisão dos contratos de empréstimo firmados entre os sindicalizados e a entidade fechada de previdência complementar requerida. Para tanto, aduz que houve a cobrança ilegal de juros capitalizados e taxas administrativas, sem a expressa previsão de cobrança. Por derradeiro, formulou os seguintes pedidos (mov. 1.1, p. 25 a 27): (...) Não há como negar, portanto, que a matéria em exame desborda da competência desta Câmara, visto a ausência de qualquer debate de cunho efetivamente previdenciário. Nessa conjuntura, não sendo também o caso de enquadramento da questão como “negócio jurídico bancário”, atrai, por sua vez, o disposto no art. 111, inc. II, do RITJPR [1] III.Posto isso, com fulcro no artigo 179, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], mormente por entender não ser competente esta 6ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso, determino o encaminhamento destes autos para reconsideração da Excelentíssima 1ª Vice-Presidente.” (mov. 41.1 – TJPR) No mesmo dia, os autos retornaram à 1ª Vice-Presidência para decisão. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, retornam os autos após a decisão desta 1ª Vice-Presidência no conflito de competência instaurado entre os eminentes pares. Com máxima vênia, cotejando as decisões anteriores – nos declínios e na decisão proferida no exame de competência – entendo que as razões do pedido de reconsideração não apresentam nenhuma inovação em relação aos fundamentos já constantes na decisão de mov. 8.1. Na primeira ocasião, a em. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa apontou – em síntese – que a matéria discutida nos autos se trata de acao relativa ao direito bancário, eis que visa a revisão dos contratos de mútuos firmados pelos trabalhadores, sem que haja qualquer análise de cunho previdenciário a ser realizada. A mesma argumentação foi despendida, como sobredito, na decisão de mov. 41.1, ponderando a eminente Magistrada que “o sindicato requerente pretende a revisão dos contratos de empréstimo firmados entre os sindicalizados e a entidade fechada de previdência complementar requerida” e que “Não há como negar, portanto, que a matéria em exame desborda da competência desta Câmara, visto a ausência de qualquer debate de cunho efetivamente previdenciário”. A distinção, ressalte-se, foi o critério de distribuição sugerido: no primeiro declínio, a relatora propôs o enquadramento da demanda na matéria do artigo 110, inciso VI, “b”, do RITJPR e, no pedido de reconsideração, levantou a possibilidade de distribuição pelo artigo 111, inciso II, do RITJPR – por entender que, ainda que não se enquadre na matéria referente aos negócios jurídicos bancários, tampouco seria subsumível à matéria previdenciária. Assim, por brevidade e com a devida vênia, entendo oportuno reprisar o cerne da fundamentação que embasou tal conclusão: “Mais do que isso, entendo não ser possível dissociar totalmente a operação indicada acima da relação jurídica estabelecida entre as partes (plano de previdência complementar), cuja natureza é eminentemente previdenciária. Note- se que entre os fundamentos que justificam a diferenciação das entidades fechadas de previdência complementar das instituições financeiras encontra-se justamente a submissão dessas operações aos princípios que regem tais entidades – notadamente, o associativismo, mutualismo e solidariedade – e que visam a proteção previdenciária aos participantes dos planos. E é levando em conta tais particularidades – o fato de que o empréstimo em questão se dá no bojo da relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora do plano – é que entendo que o enquadramento da demanda deve observar a natureza jurídica da relação que engloba a operação questionada. Nesse sentido, aliás: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DERIVADA DE EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A ASSOCIADO. EQUIPARAÇÃO DA ENTIDADE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO NA FORMA DO ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO RITJ/PR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR – 1ª Vice-Presidência – 0037903-48.2023.8.16.0000 – Rel. Desª JOECI MACHADO CAMARGO – j. 24.07.2023) (...)” (mov. 24.1) Ressalte-se que foi considerada a alegação constante na petição inicial de que houve cobrança ilegal de juros capitalizados e taxas administrativas sem a expressa previsão nos contratos de mútuos firmados. Entretanto, como acima destacado, as peculiaridades do empréstimo realizado no bojo da relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora do plano foram determinantes para a distribuição pelo critério de especialização atinente à previdência pública ou privada – justamente por considerar a natureza da relação jurídica em que se inserta a operação ora questionada pelos autores. Por tais razões, entendo impossibilitada, portanto, a distribuição nos termos do artigo 111, inciso II, ou de qualquer outra matéria prevista no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Ante o exposto, renovando minhas vênias e reiterando o enorme respeito aos entendimentos diversos, concluo pela ratificação da distribuição realizada em favor da em. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, na 6ª Câmara Cível, como “Ações relativas a previdência pública e privada” (art. 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR). 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada à em. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, na 6ª Câmara Cível, como “Ações relativas a previdência pública e privada” (artigo 110, inciso III, alínea “a”, do RITJPR). Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-39
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